JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/02/2015
Data de publicação
13/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/02/2015, p. 13/02/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. APELAÇÃO CRIMINAL. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS DA PARTE. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS A QUAISQUER DOS PATRONOS CONTRATADOS. CIENTIFICAÇÃO FEITA AO CAUSÍDICO QUE INTERPÔS O RECURSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Nos termos do artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal, a intimação do defensor constituído é feita por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. 2. Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem entendimento pacífico no sentido de que na hipótese de substabelecimento com reservas de poderes, a intimação pode ser realizada no nome de quaisquer dos advogados constituídos, salvo quando houver pedido expresso no sentido de que seja feita exclusivamente no nome de um deles. 3. No caso dos autos, não houve qualquer requerimento de intimação exclusiva do advogado substabelecido acerca dos atos processuais, circunstância que afasta o alegado constrangimento ilegal. 4. Ademais a apelação em apreço foi interposta pelo advogado cujo nome constou da respectiva intimação, o que revela que tinha conhecimento do seu julgamento e poderia interpor os recursos considerados cabíveis contra a decisão proferida. 5. Ordem denegada. (HC n. 300.705/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 13/2/2015.)
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