- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/05/2016
- Data de publicação
- 15/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 18/05/2016, p. 15/06/2016
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ART. 530 DO CPC. DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA ACESSÓRIA, QUAL SEJA, A PROVISORIEDADE DA VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS, PARA QUE PREVALEÇA A TESE ESPOSADA NOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. 1. A previsão do cabimento dos Embargos Infringentes se restringe às hipóteses em que o acórdão não unânime tenha reformado a sentença de mérito, em sede de Apelação, não havendo qualquer previsão quanto às situações em que se discute, em Agravo de Instrumento, questão acessória, como ocorreu no caso em análise, em que a controvérsia versou apenas sobre o caráter provisório, ou não, da verba honorária fixada na Execução. 2. Inaplicável, in casu, a Súmula 207/STJ, porquanto ausentes quaisquer das hipóteses excepcionais em que esta Corte Superior admite a interposição de Embargos Infringentes contra acórdão de Agravo de Instrumento. 3. Embargos de Divergência conhecidos e acolhidos, para que prevaleça a tese esposada nos acórdãos paradigmas e, consequentemente, para afastar a aplicação da Súmula 207/STJ, devendo os autos retornar para a Turma de origem, para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. (EREsp n. 1.234.323/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 18/5/2016, DJe de 15/6/2016.)
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