- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 16/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/04/2013, p. 16/04/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Nos aclaratórios, a pretexto de apontar omissão e contradição, a parte embargante sustenta que "o aresto ora embargado não constatou em momento algum "a necessidade de realização de exame psicotécnico como fase do processo seletivo'. Ao revés: consignou expressamente a inexistência de previsão editalícia nesse sentido" (fls. 875/876). Aduz que "de fato, o acórdão de origem foi da maior clareza ao registrar que o edital previa tão somente a realização de "avaliação de perfil", cujos critérios em nada se assemelhavam aos de um exame psicotécnico. Daí ter afastado a necessidade de realização de nova avaliação, diante da abusividade contida na previsão editalícia" (fls. 876). 2. O acórdão embargado considerou que o Tribunal a quo constatou a necessidade de realização de exame psicotécnico como fase do processo seletivo, bem como a presença de critérios subjetivos que inviabilizam os direitos fundamentais dos candidatos à vaga pretendida. Ora, como afirmado pelo ora embargante não foi exigido o exame psicotécnico e, sim, uma avaliação de perfil, o que não muda o mérito do julgado. Dessa forma, é conhecido o agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para determinar que a parte recorrente se submeta a nova avaliação de perfil, como exigido no edital, desde que garantidos os direitos ao contraditório, ampla defesa, critérios objetivos e ampla publicidade prévia tanto destes critérios quanto dos fatores de correção. 3. Ressalta-se que a avaliação psicológica pode ser aplicada por meio de diversos testes e, diferentes modalidades de aferição; sendo a prova de perfil profissiográfico uma dessas modalidades: Todavia, a partir de 21 de outubro de 2009, passou a existir vedação à aferição de perfil profissiográfico, conforme se depreende do artigo 14, §2º, do Decreto Presidencial nº 6.499/2009. O referido Decreto nº 6.499/2009 vigorou até setembro de 2010, oportunidade em que foi alterado pelo Decreto nº 7.308/2010, o qual excluiu do artigo 14 a vedação ao exame profissiográfico. Assim, como o concurso é do ano de 2000, não havia qualquer vedação na realização de avaliação do perfil. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 236.066/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 16/4/2013.)
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