- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/05/2016
- Data de publicação
- 18/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11/05/2016, p. 18/05/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. VALIDADE. APLICAÇÃO DO CONJUNTO NORMATIVO VIGENTE À ÉPOCA DO EDITAL. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO PERFIL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA VEDAÇÃO CONSTANTE NO DECRETO Nº 6.499/2009. 1. Caso em que o acórdão embargado, ante o reconhecimento da nulidade do exame aplicado pela instância de origem, determinou a realização de nova avaliação de perfil, ao argumento de que tal modalidade não estava vedada à época da realização do certame (2000), mas somente durante a vigência do Decreto Federal 6.499/2009 (outubro de 2009 a setembro de 2010, quando adveio o Dec. 7.307/2010). 2. Por sua vez, o acórdão paradigma externou que, embora o edital do certame seja de 1993, "é de rigor reconhecer que a publicação do Decreto 6.944/09 importa em fato superveniente que veio ao encontro da pretensão deduzida pelo recorrente, na medida em que tornou ilegal a exigência editalícia de adequação a um perfil profissiográfico preestabelecido (art. 14, §2º), sendo irrelevante que o referido dispositivo tenha sido alterado pelo Decreto 7.308, de 22/9/10, uma vez que este não pode retroagir para prejudicar a pretensão do recorrente". 3. A divergência ora suscitada diz respeito à possibilidade de se exigir a realização de "Avaliação de Perfil" em casos que, no decorrer do trâmite processual que visa a sua nulidade, houver superveniência de lei vedando tal modalidade, qual seja, o Decreto Federal 6.499/2009. 4. A esse respeito, verifica-se que a realização do teste psicotécnico relativo ao perfil profissiográfico somente passou a encontrar óbice quando da edição do Decreto Federal 6.944/2009, que expressamente vedou a sua realização. Entretanto, tal disposição foi alterada menos de um ano depois pelo Decreto Federal 7.308/2010. 5. Diante disso, impõe-se concluir que a vedação do teste de avaliação de perfil somente ocorreu para os concurso públicos lançados entre outubro de 2009 e setembro de 2010, período de vigência do Decreto Federal 6.499/2009, no qual não se enquadra o caso dos autos (cujo edital é do ano de 2000). 6. Não havendo, à época do concurso, proibição expressa quanto à realização do teste para aferição de perfil profissiográfico, deve ser considerada válida a sua exigência. 7. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 236.066/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/5/2016, DJe de 18/5/2016.)
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