- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 10/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 04/12/2012, p. 10/12/2012
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. EXISTÊNCIA. ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "Consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida a previsão legal e não deve ostentar caráter subjetivo e sigiloso" (AgRg no AREsp 111.010/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 26/3/12). 2. Hipótese em que o edital que regulou o certame em momento nenhum seguiu as diretrizes previstas no art. 6º, "c" e "f", do Decreto-Lei 2.321/87, uma vez que deixou de apontar de forma clara e objetiva quais seriam as "condições de sanidade psíquica" exigidas dos candidatos e, em especial, quais técnicas psicológicas seriam aplicáveis. 3. Considerando-se que o concurso ora impugnado é regido pelo Edital de 11/5/93, é de rigor reconhecer que a publicação do Decreto 6.944, de 21/8/09, importa em fato superveniente que veio ao encontro da pretensão deduzida pelo recorrente, na medida em que tornou ilegal a exigência editalícia de adequação a um perfil profissiográfico preestabelecido (art. 14, § 2º, sendo irrelevante que o referido dispositivo tenha sido alterado pelo Decreto 7.308, de 22/9/10, uma vez que este não pode retroagir para prejudicar a pretensão do recorrente. 3. Recurso especial provido para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer os efeitos da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial. (REsp n. 1.279.619/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 10/12/2012.)
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