- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 16/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/04/2013, p. 16/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA DECISÃO. NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. JUÍZOS RESCINDENTE E RESCISÓRIO. DUPLA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pedido para que seja reconhecida a ocorrência de decadência em relação ao ajuizamento da ação rescisória não pode ser acolhido, uma vez que o Tribunal de origem não apreciou controvérsia nesse sentido, caracterizando a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Tendo o acórdão objeto da ação rescisória julgado o conflito de interesses com fundamento essencialmente constitucional, afastando a aplicabilidade da Súmula 343 do STF, ao definir a possibilidade de creditamento do IPI baseando-se na interpretação dos arts. 150, § 6º e 153, § 3º, incisos I e II, da Constituição Federal, exsurge o necessário controle judicial por meio do recurso extraordinário (CF, art. 102, III, a), e não por recurso especial. 3. Na ação rescisória, não pode haver duas condenações ao pagamento da verba honorária, uma no Juízo rescindente e outra no Juízo rescisório. 4. Recursos especial do PARTICULAR não conhecido e recurso especial da FAZENDA NACIONAL não provido. (REsp n. 1.259.313/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 16/4/2013.)
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