JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2013
Data de publicação
15/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09/04/2013, p. 15/04/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGADA NULIDADE. SUSPEIÇÃO DE MEMBROS DA COMISSÃO PROCESSANTE, QUE RATIFICARAM DENÚNCIA EM AÇÃO PENAL. SÚMULA 234/STJ. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PARCIALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em pleito de anulação de processo administrativo disciplinar que resultou na aplicação da penalidade de suspensão por trinta dias. 2. O recorrente alega que o processo seria nulo, porquanto deveria ter sido declarada a suspeição de dois membros do Ministério Público estadual que atuaram no feito, em razão de terem ratificado denúncia criminal em ação penal que tramitou no STJ. 3. A suspeição e o impedimento, previstos nos arts. 120 e 123 da Lei Complementar Estadual n. 95/97, são aplicáveis a autoridades competentes para a aplicação da penalidade administrativa, e não aos membros da comissão, cujos atos são marcados somente pela instrução dos autos; aplicável ao caso o teor da Súmula 234/STJ: "a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia". Precedentes: HC 157.904/PI, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 24.9.2012; e HC 96.347/SP, Rel. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Sexta Turma, DJe 17.12.2010. 4. No caso concreto, não foi alegada, tampouco demonstrada, qualquer parcialidade na condução do processo administrativo disciplinar, sendo evidente que não houve prejuízo à defesa, e, portanto incabível a anulação do feito. Precedente: MS 15.434/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 23.9.2011. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 40.326/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013.)
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