- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 17/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/02/2014, p. 17/02/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. PROCESSO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS PROCEDIMENTAIS. ATUAÇÃO DA CORREGEDORA NO FEITO. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. NÃO ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao mandamus impetrado com o objetivo de anular processo que aplicou penalidade administrativa disciplinar, por supostos vícios de procedimento, baseados em interpretação da legislação do Estado do Espírito Santo. 2. O recorrente alega que a atuação da Corregedora em alguns momentos da tramitação do processo disciplinar teria maculado o processo, uma vez que usurparia a competência da comissão processante. 3. Da apreciação da legislação local se infere que o art. 252 da Lei Complementar Estadual n. 46.94, com a redação modificada pela Lei Complementar Estadual n. 328/2005, atribui à Corregedoria competência para colaborar no processamento dos feitos disciplinares; no mesmo sentido está colocado o art. 20-A da Lei Complementar Estadual n. 407/2007 que trata do tema com atenção à corregedoria específica da Secretaria de Saúde. 4. A alegação de suspeição requer que comprovação prévia e evidente de que vínculos pessoais ensejariam a violação do princípio da impessoalidade, o que não é o caso dos autos, no qual tais provas não foram juntadas. Precedente: MS 15.837/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6.12.2011. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 43.800/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
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