- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 15/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 09/04/2013, p. 15/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÉBITO PRETÉRITO. INTERRUPÇÃO. ILEGALIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, ou suprir omissão verificada no decisum, acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter-se manifestado ou, ainda, para a correção de eventual erro material do julgado. 2. Sobre o ponto em que se alega haver omissão, o Tribunal a quo concluiu que a dívida pendente de pagamento diz respeito a período vencido há anos; a prestadora do serviço não pode cortar o fornecimento de água, considerando a regular quitação das contas atuais (e-STJ fl. 290). 3. É descabido o corte do fornecimento de água nos casos em que se trata de cobrança de débitos antigos e consolidados, os quais devem ser reivindicados pelas concessionárias por meio das vias ordinárias de cobrança. Precedentes. 4. Como o aresto recorrido está em sintonia com o decidido nesta Corte, deve-se aplicar à espécie o contido na Súmula 83/STJ. Com efeito, o referido verbete sumular aplica-se aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Embargos de declaração acolhidos sem efeito infringente. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.085.216/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013.)
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