JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/05/2015
Data de publicação
20/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/05/2015, p. 20/05/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTA INSTÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA 204/STJ. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009. HONORÁRIOS RAZOAVELMENTE FIXADOS. SÚMULA 111/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Alterar a convicção do acórdão recorrido sobre o não aproveitamento do período pleiteado pelos ora agravantes demandaria, necessariamente, o revolvimento do contexto fático e probatório dos autos para saber se o segurado falecido trabalhava sob condições especiais no lapso temporal compreendido entre 08/08/1977 e 25/11/1977. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. O termo inicial da incidência dos juros de mora, nas ações previdenciárias, é a citação válida, conforme a Súmula 204/STJ. 3. No caso dos autos, como a condenação imposta é de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com respaldo nos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Precedentes. 4. Consideradas as peculiaridades do feito e observados os parâmetros do artigo 20, § 4º, do CPC, entende-se razoável a fixação de honorários de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 5. Súmula 111/STJ: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.140.905/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 20/5/2015.)
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