- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 25/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 09/04/2013, p. 25/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. SERVIÇOS HOSPITALARES. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA (RESP 951.251/PR). SÚMULA 456/SF. RELATOR. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a orientação firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, por ocasião do julgamento do REsp 951.251/PR, e a partir da interpretação do texto legal conferida pela própria Administração Tributária, de acordo com o art. 23 da IN SRF 306/03, conclui-se que, para fins de tributação reduzida com base no lucro presumido, a atividade desenvolvida pela agravada enquadra-se no conceito de serviços hospitalares, excluídas as simples consultas médicas e as atividades de cunho administrativo. 2. A decisão agravada, ao reconhecer a condição de prestadora de serviços hospitalares, para fins de recolhimento do IRPJ e CSLL, em conformidade com a orientação deste Superior Tribunal, aplicou o direito à espécie em razão da incidência, por analogia, do enunciado da Súmula 456/STF, que dispõe: "O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa aplicando o direito à espécie". 3. Não há previsão legal ou regimental que obrigue o relator a intimar a parte agravada para apresentar contrarrazões quando, interposto o agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, sobrevém a reconsideração do seu pronunciamento anterior. Ademais, a possibilidade de reapreciação do recurso pelo respectivo órgão colegiado neutraliza plenamente eventual alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes de todas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.088.250/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 25/4/2013.)
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