- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 22/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 09/04/2013, p. 22/04/2013
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REQUISITO ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O exame da insurgência, inexistência de indícios suficientes para a pronúncia e exclusão de qualificadoras, demanda a incursão no conjunto probatório dos autos, medida vedada em sede de recurso especial. 2. A demonstração da divergência suscitada é essencial ao reconhecimento da identidade fática dos arestos confrontados, para que assim se possa comprovar a existência de uma possível contradição de posicionamentos na aplicação da legislação infraconstitucional. 3. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada na íntegra, por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 180.620/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 22/4/2013.)
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