- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 17/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 09/04/2013, p. 17/04/2013
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - TEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NA ORIGEM - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA - SÚMULAS 211/STJ, 280/STF E 284/STF. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o tribunal de origem decide a controvérsia de maneira adequada e bem fundamentada, ainda que sem acolher cada uma das razões apresentadas pela parte em embargos de declaração. 2. A protocolização de petições e recursos deve ser feita dentro do horário de expediente regulado pela lei local, nos termos do art. 172, § 3º, do CPC. Na hipótese, protocolada a apelação após o encerramento do expediente, no último dia do prazo recursal, é intempestivo o recurso de apelação. 3. Descabe ao STJ analisar tese que demanda análise de direito local ou que não foi devidamente debatida na instância de origem. Aplicação das Súmulas 280/STF e 211/STJ. 4. É deficiente a fundamentação do recurso especial na parte em que não demonstra com clareza em que consiste apontada violação a dispositivo de lei federal. Incidência da Súmula 284/STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 84.949/AP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 17/4/2013.)
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