- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 16/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 09/04/2013, p. 16/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PERCENTUAL DE JUROS DE MORA INTRODUZIDO PELA LEI Nº 11.960/2009. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE EM GRAU DE RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA QUE NÃO FOI PREQUESTIONADA. 1. A nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, conferida pela Lei nº 11.960/2009, somente poderá ser aplicada, em recurso especial, se esse dispositivo estiver prequestionado na origem. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de não ser aplicável, na instância especial, o direito superveniente, uma vez que este não se compatibiliza com o preenchimento do requisito específico do prequestionamento, inerente a esse recurso, sob pena de se admitir a alteração da causa de pedir nesta instância excepcional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.256.534/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 16/4/2013.)
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