JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/09/2012
Data de publicação
21/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 18/09/2012, p. 21/09/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. INOVAÇÃO RECURSAL. AFRONTA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO TEMPORAL. 1. Conquanto os artigos de lei que o recorrente alega apoiar sua pretensão constem da petição do recurso especial, verifica-se que, nas razões recursais, não houve a vinculação desses dispositivos à correta causa de pedir recursal nem se demonstrou o motivo pelo qual o acórdão recorrido os teria violado, providência necessária, inclusive, para o fim de conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, atraindo a incidência do verbete sumular nº 284/STF. 2. Quanto à incidência dos juros moratórios conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na falta de interposição de recurso no momento apropriado, ocorreu a preclusão no atinente à aludida parte do decisum, motivo pelo qual não há como apreciar, no presente momento processual, o tema ventilado, sob pena de afronta ao instituto da preclusão temporal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.304.343/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 21/9/2012.)
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