JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2013
Data de publicação
19/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 17/12/2013, p. 19/12/2013

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DESCLASSIFICAÇÃO DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PARA IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. DISCUSSÃO ACERCA DA ADEQUADA TIPICIDADE DA CONDUTA. PLEITO QUE DEMANDA O REEXAME DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA PELO ENUNCIADO N. 7/STJ. 2. NATUREZA HEDIONDA DO DELITO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Cabe ao aplicador da lei, nas instâncias ordinárias, proceder ao cotejo do material probatório dos autos, a fim de ajustar a conduta narrada ao tipo penal mais adequado. 3. No caso, foi consignado pelo Tribunal de origem que a conduta praticada ultrapassou a configuração da contravenção penal chegando ao ponto de tipificar o crime de atentado violento ao pudor. Dessa forma, rever a referida conclusão demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do arcabouço probatório carreado aos autos, o que se reitera não ser possível na via eleita, ante o óbice do enunciado n. 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firme do Supremo Tribunal Federal, posicionou-se no sentido de que os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, em todas as suas formas, são considerados hediondos. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 371.730/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 19/12/2013.)
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