- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 15/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/04/2013, p. 15/04/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBRA IRREGULAR. MULTA COMINATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, o Tribunal de origem, com apoio no conjunto probatório dos autos, julgou que houve efetiva intimação pessoal da parte acerca da imposição da multa cominatória. Portanto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame de matéria fática. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que nega provimento. (AgRg no AREsp n. 151.027/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013.)
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