- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 15/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09/04/2013, p. 15/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS. BOMBEIRO MILITAR. CONCLUSÃO. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A posição desta Corte superior é firmada no sentido de que "o exame da legalidade do ato apontado como coator em concurso público não pode ser subtraído do Poder Judiciário em decorrência pura do encerramento do certame, o que tornaria definitiva a ilegalidade ou abuso de poder alegados, coartável pela via do Mandado de Segurança." 2. Extrai-se da leitura do pedido inicial que a pretensão do agravante traduz-se no exame de legalidade, ou não, do ato que o impediu de participar do curso de formação CHC/2007, sendo que o direito de participação em tal curso, em si, é apenas uma consequência de tal exame que, repita-se, não deve ser subtraído do Poder Judiciário. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 261.391/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013.)
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