JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/05/2011
Data de publicação
24/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/05/2011, p. 24/05/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. ENCERRAMENTO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. MANTIDO O INTERESSE DE AGIR E O DIREITO DE FREQUENTAR O CURSO DE FORMAÇÃO. 1. Preliminarmente, é de se deferir o pedido de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, considerando tratar-se de recorrente pessoa física que, via simples petição alegando hipossuficiência econômico-financeira, assim o requer. Precedentes: AgRg no Ag 1.345.625/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.2.2011; REsp 1.211.838/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10.12.2010; AgRg no REsp 1.191.737/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 21.10.2010. 2. Esta Corte Superior já expressou o entendimento de que o início ou o encerramento do curso de formação não enseja a perda de objeto da ação, nos casos em que se discute a ilegalidade de etapas anteriores. Precedentes: RMS 32.100/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.11.2010; RMS 32.101/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.8.2010; AgRg no REsp 1.003.623/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 13.10.2008. 3. Permanece o interesse de agir do recorrente quando o ato apontado como ilegal continua no mundo jurídico a gerar efeitos, excluindo o candidato do concurso. Em síntese, já que comprovado que o candidato foi aprovado em todas as fases do certame, possui direito no sentido de que lhe seja garantida a oportunidade de receber as aulas do curso de formação, nos termos do pleito recursal. Recurso ordinário provido. (RMS n. 33.294/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 24/5/2011.)
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