- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 15/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/04/2013, p. 15/04/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE COBRANÇA. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 6º DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARTIGO 130 DO CPC NÃO VIOLADO. DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PROVA. FACULDADE DO MAGISTRADO. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. CONSUMO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR POSSÍVEL FRAUDE AO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. O artigo 6º do CDC não foi prequestionado pelo Tribunal de Origem. Súmula 211/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o artigo 130 do CPC não delimita uma obrigação, mas uma faculdade de o magistrado determinar a realização de provas, a qual não retira o ônus da prova do autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme prevê o art. 333, I, do CPC. 4. Desconstituir a premissa fática em que se alicerçou a instância de origem, para constatar o fato de ser devida ou não a condenação do recorrido ao pagamento do suposto consumo ou de ser a este imputável fraude no medidor, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 289.339/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013.)
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