JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2010
Data de publicação
26/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 18/02/2010, p. 26/02/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. MULTA. 1. De maneira obstinada e sem qualquer acréscimo argumentativo nas razões destes segundos aclaratórios, o ora embargante insiste irrefletidamente que deveria ser acolhida a arguição de ofensa ao art. 535 do CPC articulada nas razões do especial, haja vista que a Corte de origem teria incorrido em omissão quanto a pontos essenciais ao desate da controvérsia, todos envolvendo a legalidade da cobrança da taxa de esgoto em razão da escorreita prestação do serviço. 2. Nada obstante, em três sucessivas oportunidades ? na decisão singular que negou provimento ao recurso especial, no acórdão relativo ao agravo regimental e no aresto que rejeitou os primeiros aclaratórios ?, o Superior Tribunal de Justiça afastou peremptoriamente a suposta afronta ao art. 535 do CPC. 3. Assim sendo, como já dito e repetido à exaustão, a ora embargante pode discordar da solução conferida à questão, mas não lhe é dado atribuir a pecha de omisso ao aresto em testilha. 4. São incabíveis os embargos de declaração que têm por objetivo a discussão de matéria de fundo constitucional com o fim de prequestionamento, para interposição futura de recurso extraordinário. A jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal ? STF admite a mera oposição de embargos declaratórios para a análise de matéria constitucional, no âmbito do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 356 dessa egrégia Corte. 5. A contumácia injustificada na oposição de sucessivos aclaratórios deixa nítido o intento de impedir a consumação do julgamento já realizado, caracterizando o propósito procrastinatório aludido pelo parágrafo único do art. 538 do CPC, o que autoriza a imposição da pena de multa de 1% sobre o valor da causa. 6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.131.015/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 26/2/2010.)
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