- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 15/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 09/04/2013, p. 15/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 180, CAPUT, E 311, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DE PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS, ALÉM DA PERDA DO CARGO PÚBLICO OCUPADO PELO RÉU. EFEITO SECUNDÁRIO, NÃO AUTOMÁTICO, DA CONDENAÇÃO. EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO SEM ADENTRAR NA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A imposição da perda do cargo público como efeito da sentença condenatória, mesmo no caso de condenação superior a 4 (quatro) anos, não é automática, dependendo de fundamentação específica, de acordo com o parágrafo único do art. 92 do Código Penal. 2. O acórdão recorrido, ao afastar o referido efeito secundário da condenação, decidiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando tanto o elemento objetivo, consistente na quantidade da pena privativa de liberdade aplicada na espécie, quanto os elementos subjetivos. 3. Ademais, não é possível a desconstituição de tais fundamentos sem adentrar na análise do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice do enunciado n. 7 da Súmula/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.325.312/SE, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.