JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/04/2013
Data de publicação
12/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 09/04/2013, p. 12/04/2013

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. VERBETE N. 7 DA SÚMULA DESTA CORTE. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. - Não há ofensa aos princípios do juiz natural ou do duplo grau de jurisdição na apreciação de recursos por órgão composto majoritariamente por juízes convocados, desde que observada a lei de regência. Precedentes do STF e STJ. - A Corte de origem concluiu que o lastro probatório mínimo constante dos autos não justificava a exclusão da qualificadora apontada na denúncia, sendo inviável a análise da pretensão recursal por força do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. - Na fase de pronúncia, ocorre a inversão da regra procedimental, ou seja, in dubio pro societate. Dessa forma, as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, a quem cabe valorar o conjunto probatório discutido em plenário e confirmar ou não sua ocorrência. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 263.415/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 12/4/2013.)
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