JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/03/2018
Data de publicação
10/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 14/03/2018, p. 10/04/2018

Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI E DA COISA JULGADA. REAJUSTE DA TABELA DO SUS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PORTARIA MS/GM N. 1.323, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1999. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO ÂMBITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. PELA IMPROCEDÊNCIA. 1. O cabimento da ação rescisória com amparo na alegativa de violação literal de lei impõe a demonstração de que o julgado conferiu uma interpretação manifestamente descabida aos normativos indicados pela parte autora, contrariando-os em sua literalidade. Não sendo essa a situação, o título judicial transitado em julgado merece ser mantido. 2. No caso, a alegativa de afronta à coisa julgada confunde-se com a própria assertiva de contrariedade aos dispositivos legais enumerados pela parte autora (arts. 467, caput, 474 e 741, VI, do CPC/1973), devendo-se examinar se há vício rescisório na decisão que, no julgamento de embargos à execução, admitiu limite temporal do direito às diferenças decorrentes do reajuste da tabela do SUS na prestação de serviços médicos e hospitalares, quando esse tema não foi objeto de debate durante a fase de conhecimento. 3. Não é possível asseverar a existência de literal afronta de lei, quando a orientação contida na decisão rescindenda encontra respaldo, inclusive, em recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, não tendo sido examinada na fase de conhecimento, admite-se a limitação temporal do índice de 9,56% a novembro de 1999, decorrente do reajuste da tabela do SUS pela Portaria 1.323/1999, permitindo-se que a Fazenda Pública solicite tal providência, seja nos embargos à execução, seja por meio de simples petição apresentada durante o cumprimento de sentença, sem que haja afronta à coisa julgada. 4. Ainda que existam julgados do STJ em sentido contrário à tese consagrada no título rescindendo, tal fato não é bastante para a procedência da ação rescisória, a qual depende da constatação de um evidente descompasso entre a decisão impugnada e a interpretação jurídica dos dispositivos legais tidos por afrontados, o que, na espécie, não ocorreu. Incidência da Súmula 343/STF. 5. Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 5.266/PR, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/3/2018, DJe de 10/4/2018.)
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