- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/04/2013
- Data de publicação
- 18/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 10/04/2013, p. 18/04/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. DESPACHO DO MINISTRO DA JUSTIÇA AUTORIZANDO ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA REVISÃO DO ATO ANISTIADOR. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça que autorizou a abertura de processo administrativo de revisão da portaria que declarou o falecido marido da impetrante anistiado político. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos ao dos dos presentes autos, firmou sua jurisprudência no sentido da inadequação do mandado de segurança, diante da impossibilidade de dilação probatória. Nesse sentido: MS 15.457/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 14/3/12; AgRg no MS 18.401/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 1º/8/12. 3. A "análise da tese da decadência da possibilidade do Poder Público rever os atos concessivos de anistia política é essencial para a resolução da controvérsia. Entretanto, a evolução dos julgados desta Corte Superior permitem afirmar que tal tese somente poderá ser analisada no momento em que o processo administrativo estiver finalizado no âmbito do Ministério da Justiça" (AgRg no MS 19.466/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 14/2/13). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 17.660/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe de 18/4/2013.)
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