- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/04/2013
- Data de publicação
- 17/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 10/04/2013, p. 17/04/2013
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME ANTECEDENTE. TRÁFICO DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 2º, III, A E B, DA LEI 9.613/98. 1. Conforme dispõe o art. 2º, III, a e b, da Lei nº 9.613/98, o processo e o julgamento do crime de lavagem de dinheiro será da competência da Justiça Federal quando praticado contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; ou, ainda, quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. 2. Na hipótese dos autos, o branqueamento de capitais não foi cometido contra o sistema financeiro nacional ou a ordem econômico-financeira, tampouco em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, além do mais há fortes indícios de que os valores movimentados pelo investigado seriam provenientes do tráfico nacional de entorpecentes, crime de competência da Justiça Estadual. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal do Cabo de Santo Agostinho/PE, o suscitado. (CC n. 124.937/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe de 17/4/2013.)
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