- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/05/2013
- Data de publicação
- 05/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 22/05/2013, p. 05/06/2013
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS QUANTO AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 2º, III, A E B, DA LEI Nº 9.613/98. 1. Conforme dispõe o art. 2º, III, a e b, da Lei nº 9.613/98, o processo e o julgamento do crime de lavagem de dinheiro será da competência da Justiça Federal quando praticado contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, ou ainda, quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. 2. Na hipótese dos autos, contudo, não ficou constatada sequer a ocorrência da prática do crime de lavagem de dinheiro, tampouco a presença de algum dos referidos requisitos a ensejar a competência da Justiça Federal, valendo ressaltar, ainda, que os valores movimentados pelos investigados eram provenientes do tráfico nacional de entorpecentes, crime de competência da Justiça Estadual. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 28ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ, o suscitado. (CC n. 113.359/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 5/6/2013.)
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