JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
10/04/2013
Data de publicação
16/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 10/04/2013, p. 16/04/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. PORTARIA NORMATIVA Nº 13/MD-2006, DO MINISTÉRIO DA DEFESA. ATO COMISSIVO, ÚNICO E DE EFEITOS PERMANENTES. PRAZO PARA IMPETRAÇÃO. FLUÊNCIA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. 1. A Portaria nº 13/MD-2006 acarretou a cessação do pagamento da Gratificação de Localidade Especial ao impetrante, que se encontrava em serviço na guarnição militar de São Luiz Gonzaga/RS. 2. A supressão de vantagem pecuniária, por meio de ato comissivo, único e de efeitos permanentes, modifica a situação jurídica do servidor e não se renova mensalmente, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Caso em que a impetração, que visava restabelecer o pagamento da gratificação suprimida da remuneração do militar, ocorreu quando já expirado o prazo legal de 120 (cento e vinte) dias, impondo-se o reconhecimento da decadência do direito de pedir segurança. Precedentes. 4. Segurança denegada, com resolução de mérito, em razão da decadência. (MS n. 12.003/DF, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe de 16/4/2013.)
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