- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/05/2013
- Data de publicação
- 05/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 22/05/2013, p. 05/06/2013
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO - GCET. SUPRESSÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA A PENSÃO MILITAR. COBRANÇA. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.131/2000. ATO COMISSIVO, ÚNICO E DE EFEITOS PERMANENTES. PRAZO PARA IMPETRAÇÃO. FLUÊNCIA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. 1. A alteração do sistema remuneratório e a supressão de vantagem pecuniária, por meio de ato comissivo, único e de efeitos permanentes, modifica a situação jurídica do servidor e não se renova mensalmente, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Caso em que a impetração, que visava restabelecer o pagamento da Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET, suprimida da remuneração do militar em razão do advento da Medida Provisória n. 2.131/2000, bem como isentar o demandante dos descontos da contribuição para a pensão militar, instituídos pelo referido normativo, ocorreu quando já expirado o prazo legal de 120 dias, impondo-se o reconhecimento da decadência do direito de pedir segurança. Precedentes. 3. Segurança denegada, com resolução de mérito, em razão da decadência. (MS n. 9.345/DF, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 5/6/2013.)
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