- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/05/2013
- Data de publicação
- 15/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Terceira Seção, j. 08/05/2013, p. 15/05/2013
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 2.826. ATO COMISSIVO E DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1. A Portaria Interministerial n. 2.826, de 17 de agosto de 1994, configura ato comissivo e de efeitos concretos, vez que "excluiu" do cálculo da Pensão Militar Especial o Adicional de Habilitação Militar e o Adicional de Tempo de Serviço. 2. Esta Corte possui orientação no sentido de que o ato de supressão ou de redução de vantagem remuneratória é comissivo (e não omissivo), de efeitos concretos e permanentes, e apto a atingir o próprio fundo de direito. 3. O prazo decadencial para o exercício do direito de impetrar mandado de segurança, no caso, inicia-se a partir da publicação do ato objurgado - oportunidade na qual o interessado tomou ciência do ato impugnado -, não incidindo o disposto na Súmula 85/STJ vez que não há que se falar em relação de trato sucessivo na espécie. 4. In casu, o ato impugnado foi publicado no DOU em 28/04/1995, enquanto a ação mandamental foi autuada em 25/04/2001, fora, portanto, do prazo previsto no artigo 18 da Lei n. 1.533, de 31 de dezembro de 1951 (atual art. 23 da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009). 5. Processo extinto com julgamento de mérito (art. 23 da Lei n. 12.016 c/c art. 269, IV, do Código de Processo Civil). (MS n. 7.501/DF, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 15/5/2013.)
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