- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/09/2013
- Data de publicação
- 18/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 11/09/2013, p. 18/10/2013
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. PORTARIA NORMATIVA N. 13/MD-2006, DO MINISTÉRIO DA DEFESA. ATO COMISSIVO, ÚNICO E DE EFEITOS CONCRETOS. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. 1. Insurge-se o impetrante contra a supressão da Gratificação de Localidade ocorrida em sua remuneração, em virtude da edição da Portaria/MD n. 13, de 5/1/2006, que passou a estabelecer novos requisitos para sua concessão. Entretanto, o mandado de segurança somente foi protocolizado em 6/7/2006, fora do prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 18 da Lei n. 1.533/1951. 2. Segundo o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o ato administrativo que suprime vantagem é único e de efeitos concretos, iniciando-se o prazo decadencial para a impetração do mandamus a partir da ciência do ato impugnado. 3. Mandado de segurança extinto com resolução do mérito, em razão da decadência (art. 269, IV, do CPC). (MS n. 11.999/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 18/10/2013.)
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