- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 10/04/2013
- Data de publicação
- 16/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/04/2013, p. 16/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TEMA DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante decidiu a Corte Especial, no julgamento do EREsp 470.509/ES, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 23.5.05, "a decisão ensejadora dos embargos de divergência é aquela proferida por órgão colegiado em sede de recurso especial ou, como vem decidindo a maioria, em sede de agravo regimental interposto contra decisão de Relator em recurso especial, desde que analisado o mérito da controvérsia." 2. No caso dos autos, o acórdão que se pretende ver reformado entendeu que a questão federal havia sido resolvida pelo Tribunal estadual à luz do exame das circunstâncias fáticas da causa. Logo, limitou-se a tratar de aspecto processual - incidência da Súmula 7 deste Tribunal -, sem emitir pronunciamento de mérito. 3. Para a comprovação do dissídio é indispensável a similitude fática das questões enfrentadas e a dissonância nas soluções jurídicas encontradas pelos acórdãos confrontados. 4. A configuração da divergência jurisprudencial pressupõe a realização de cotejo analítico a demonstrar a similitude fática entre o aresto embargado e o julgado paradigma. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.144.944/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/4/2013, DJe de 16/4/2013.)
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