- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 11/12/2013
- Data de publicação
- 17/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 11/12/2013, p. 17/12/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. JULGAMENTO DO AGRAVO. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315/STJ. 1. O conhecimento dos embargos de divergência exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, mediante o cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido e por meio da comprovação de que foram adotadas soluções diversas em litígios semelhantes, nos moldes preconizados pelo arts. 266, § 1º, c/c 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial", a teor do que dispõe a Súmula n. 315/STJ. 3. No caso concreto, o não conhecimento do agravo, em razão da deficiência na formação do instrumento, manteve incólume a inadmissibilidade do recurso especial, por isso perfeitamente aplicável o verbete da Súmula n. 315 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAg n. 1.388.065/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 17/12/2013.)
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