JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
10/04/2013
Data de publicação
07/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 10/04/2013, p. 07/06/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA DEMANDA ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERRO DE FATO. INVIABILIDADE DE EXAME. ANÁLISE DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para apreciar ação rescisória quando o julgado proferido por esta Corte não tiver examinado o mérito da demanda. 2. Para que ocorra erro de fato, faz-se necessário que o autor da rescisória comprove que a fundamentação do julgado rescindendo lastreou-se em circunstância não existente ou reconheceu como inexistente situação efetivamente ocorrida, o que não seria possível na espécie, haja vista que o julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial não emitiu juízo de valor acerca do contexto fático dos autos. 3. Não é cabível, em sede de ação rescisória, a discussão acerca de atendimento de pressupostos de admissibilidade do recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg na AR n. 4.346/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe de 7/6/2013.)
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