- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 23/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/04/2013, p. 23/04/2013
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. (1) RESPOSTA ESCRITA (LEI 11.689/08). FEITO QUE JÁ HAVIA ULTRAPASSADO A FASE POSTULATÓRIA. REABERTURA DO PRAZO. INVIABILIDADE. (2) DEFENSOR CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. (3) SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 411, § 3º, DO CPP E INEXISTÊNCIA DE DEFESA. DEFENSOR CONSTITUÍDO QUE, AO TÉRMINO DO PROCEDIMENTO, RENUNCIA PORQUANTO SERIA, TAMBÉM, ADVOGADO DO IRMÃO DA VÍTIMA. TEMAS NÃO ENFRENTADOS NA ORIGEM. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE APRECIAÇÃO DOS TEMAS PELO TRIBUNAL A QUO. 1. Tendo o procedimento superado a fase postulatória, não há equívoco do magistrado que deixa de abrir oportunidade para a resposta escrita, prevista na nova redação do art. 406 do Código de Processo Penal. A regra tempus regit actum, imperiosa no Direito Processual Penal, não incide em feitos cujos atos foram, escorreitamente, praticados em sintonia com a legislação vigente no respectivo tempo. 2. A compreensão desta Corte indica que, devidamente intimada a Defesa, não há nulidade na ausência de apresentação de defesa prévia, dado que se trata de providência que pode se materializar em procedimento tático, verdadeira estratégia para o caso concreto. 3. Não tendo o Tribunal local apreciado algumas matérias, não é viável sobre elas se manifestar esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Contudo, tendo sido agitados tais temas no habeas corpus, é de rigor a determinação do exame respectivo. 4. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, improvido. Habeas corpus concedido de ofício para que o Tribunal de origem aprecie a questão da violação da ampla defesa, relativamente aos termos em que renunciou o defensor constituído, além do tema da suposta erronia na indigitada mutatio libelli. (RHC n. 27.817/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 23/4/2013.)
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