JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/03/2013
Data de publicação
13/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/03/2013, p. 13/03/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SEQUESTRO E HOMICÍDIO POR MOTIVO TORPE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA FORMAL E MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRONÚNCIA. NULIDADE. VIOLAÇÃO À REGRA DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INTERROGATÓRIO. RENOVAÇÃO DO ATO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. LEI Nº 11.719/2008. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE À SUA REALIZAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. CONSUNÇÃO DO SEQUESTRO PELO HOMICÍDIO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. MATÉRIAS DE PROVA IMPRÓPRIAS À IMPETRAÇÃO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INFLUÊNCIA NOS JURADOS. AUSÊNCIA NA ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como sucedâneo recursal, na concomitância de apelação, cujo acórdão foi objeto de recurso especial e de agravo de instrumento que ainda não aportou nesta Corte. 2. Não há inépcia formal e nem material na denúncia que, fundada em indícios suficientes de autoria e na prova da materialidade e em inquérito policial, descreve, com detalhes, as condutas do paciente que resultaram nos crimes tipificados. 3. Não há falar em nulidade da pronúncia, pela falta de renovação do interrogatório, ao final da instrução, se, quando veio a lume a Lei nº 11.719/2008, o ato já tinha sido regularmente realizado. Nada impede que o juiz o faça, mas a ausência não induz falha capaz de nulificar o processo, notadamente se, como na espécie, nada disse a defesa em alegações finais, apresentada quando já em vigor o novo regramento. 4. Idêntico raciocínio se aplica à pretensão de nulidade por pretensa violação à regra da identidade física do juiz. É que, no caso, quando foi incluído no ordenamento o §2º do art. 399 do Código de Processo Penal, a instrução já tinha sido presidida por mais de um juiz. Ausência, aliás, de prejuízo, porque, não obstante, atendeu-se à idéia-força das alterações, que foi a concentração dos atos instrutórios, em ordem a disponibilizar a ampla defesa. Falta, também, de suscitação da pretensa irregularidade em alegações finais. 5. Aferir se o crime de sequestro foi absorvido pelo de homicídio (consunção), na espécie, demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via eleita. 6. Por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, a pronúncia deve ser mantida se o acórdão da instância ordinária assenta a existência de indícios de que o paciente teria praticado as condutas increpadas. 7. O Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que a decisão de pronúncia deve ser comedida na apreciação das provas, mas deve conter uma mínima fundamentação para o reconhecimento das qualificadoras, deixando o juízo de valor acerca da sua efetiva ocorrência para ser apreciado por quem constitucionalmente competente, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. 8. Alterar as conclusões do julgado combatido esbarra na impossibilidade de se incursionar na prova. 9. Writ não conhecido. (HC n. 178.450/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 13/3/2013.)
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