- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 18/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 11/04/2013, p. 18/04/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 1. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 2. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. A manutenção da prisão preventiva justifica-se para resguardar a ordem pública, em razão da inequívoca periculosidade do agente - membro ativo de uma organização criminosa voltada para o tráfico de drogas na região de Itabira, que se destacava pela divisão de tarefas -, assumindo as funções de realizar consultas sobre mandados de prisão, busca e apreensão e escutas telefônicas nos bancos de dados da polícia, da Justiça e de outros órgãos do governo, além de transportar drogas. A grande quantidade de drogas encontrada em poder da associação - 12 (doze) quilos, principalmente de maconha e crack - e os registros de que a quadrilha adquiria imóveis e armas de fogo com o dinheiro proveniente da venda de drogas, também justificam a manutenção da medida extrema para a garantia da ordem pública. 2. Estando presente a necessidade concreta da manutenção da custódia preventiva, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas com a Lei n.º 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime de tráfico de drogas, razão pela qual são inaplicáveis ao caso em análise. 3. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 34.363/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 18/4/2013.)
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