- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 03/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/11/2014, p. 03/12/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53 ADCT E LEI 5.698/71. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LEI 5.315/1967. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DAS MISSÕES E DA CERTIDÃO COMPROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CONTRADIÇÃO ACOLHIDA SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Deve se retirar do acórdão a frase: "É firme a jurisprudência no sentido de que o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época de seu falecimento", apesar de não ser suficiente, para alterar o teor e a manutenção do entendimento prolatado pelo acórdão embargado. 2. Concluir no sentido de que o embargante "é ou não ex-combatente" não é possível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada. (EDcl no AgRg no AREsp n. 564.209/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 3/12/2014.)
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