JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
09/03/2016
Data de publicação
15/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 09/03/2016, p. 15/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 535 DO CPC. VÍCIO. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. PENSÃO ESPECIAL A EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. LEI N. 5.315/1967. MISSÕES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DO LITORAL. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão. 2. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos aos embargos de declaração sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua interposição, o que se verifica na espécie. Precedentes do STJ. 3. O acórdão embargado, modificando anterior julgado da Terceira Seção, entendeu pela aplicação da Súmula 343/STF, ao fundamento de que o acórdão rescindendo encontrava-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, que veio a ser modificada no julgamento dos EREsp 255.376/SC. 4. Hipótese em que, ao julgar o EREsp 225.376/SC, a Terceira Seção manteve o entendimento da Quinta Turma, proferido em 13/9/2000, de que não apenas os ex-combatentes que participaram de manobras e batalhas no chamado Teatro de Operações Bélicas da Itália têm direito ao benefício previsto na Lei n. 5.315/1967, mas, também, todos que participaram em missão de vigilância no litoral brasileiro e que tenham se deslocado de suas sedes. Inaplicabilidade da Súmula 343/STF. 5. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre a aplicação da Súmula 343/STF, quando não for o caso de sua incidência. Ao suscitar um óbice de natureza sumular, a falta de menção ao enunciado conduz à conclusão de que fora implicitamente rejeitada sua aplicação. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl na AR n. 3.285/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 9/3/2016, DJe de 15/3/2016.)
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