- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 16/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 11/04/2013, p. 16/04/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. REAJUSTE DE 3,01%. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA 1.704/98. AÇÃO AJUIZADA APÓS 30.6.2003. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para a integração do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. Configurada a omissão, merece o recurso ser integrado. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Resp 990.284/RS, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, concluiu que a edição da Medida Provisória 1.704-5/1998 implicou renúncia tácita da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil. Assim, se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30.6.2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e, se proposta após 30.6.2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85/STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a prescrição do fundo de direito e determinar o retorno dos autos a origem para que julgue o mérito da demanda. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.152.453/SC, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 16/4/2013.)
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