JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/09/2013
Data de publicação
27/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/09/2013, p. 27/09/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86%. MP. 1.704-5. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA APÓS 30.06.2003. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 85/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão objeto do especial apreciou a alegação de prescrição por meio da citação de jurisprudência, o que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não consubstancia omissão. 2. Conforme o precedente fixado em julgamento de recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, a edição da MP n. 1.704/98 de fato implicou renúncia à prescrição. No entanto, após o período em a que Medida Provisória gerou efeitos, o prazo prescricional volta a fluir normalmente, nos termos da Súmula n. 85/STJ. Assim, se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30.06.2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; se após essa data, deve ser aplicado o enunciado da referida Súmula. 3. In casu, a ação objeto do especial foi proposta em 01.07.2003, portanto, os autores não poderiam pleitear a incidência do reajuste nas parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura, como decidiu o acórdão recorrido. 4. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se dá provimento para negar seguimento ao recurso especial. (AgRg no REsp n. 987.141/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 27/9/2013.)
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