JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/04/2013
Data de publicação
17/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/04/2013, p. 17/05/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE FILHO. 1. Cuida-se de pedido de remoção feito em decorrência do estado de saúde do filho menor da servidora, que apresenta o quadro de laringite estridulosa, necessitando, de acordo com a autora, de acompanhamento médico regular e especializado e constantes internações hospitalares, cuidados que só seriam viáveis na capital. 2. A decisão embargada entendeu que analisar se estão preenchidos os requisitos do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei 8.112/1990, para o deferimento da remoção definitiva, esbarra na Súmula 7/STJ. 3. Nos presentes Embargos de Declaração, a servidora/autora alega ter sido omisso o acórdão no tocante à teoria do fato consumado. 4. A remoção da autora foi deferida, precariamente, por antecipação de tutela, tendo em vista que ficou comprovada a necessidade que seu filho tinha em ser atendido com urgência por hospitais aparelhados com UTI pediátrica e acompanhado por especialistas no caso. À época, constatou-se que as crises decorrentes da enfermidade de seu filho tendem a desaparecer após três anos de vida. 5. Conforme o acórdão da apelação que manteve a sentença, entendeu-se que não há estofo legal ou jurídico para o deferimento do pleito da autora, haja vista que a manifestação técnica juntada aos autos é robusta o suficiente para justificar a não remoção definitiva da autora, servidora do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, para a capital do Estado. 6. Percebe-se que foi aguardado prazo razóavel (dois anos) para que o menor pudesse se tratar da melhor maneira possível antes de ser reapreciada a questão na sentença. 7. Ademais, "nada obsta que a Administração verifique, por perícia médica periódica, a gravidade da doença, ou até mesmo seu controle ou sua total recuperação, ocasião em que cessa a razão motivadora da regra de exceção e, em tese, passa a ser possível a determinação, pelo ente público, do retorno do servidor ao local de sua antiga lotação, à luz da supremacia do eventual interesse público no deslocamento do servidor para o lugar de onde proveio" (Resp 1.272.272/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, dje 23.5.2012). E foi isso que aconteceu in casu. 8. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada. (EDcl no AgRg no AREsp n. 260.578/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 17/5/2013.)
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