- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 09/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/04/2013, p. 09/05/2013
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE EFEITOS MODIFICATIVOS. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. DECADÊNCIA. 1. Embargos de Declaração podem ser acolhidos, com efeitos infringentes, quando se constatar erro material no acórdão embargado, como no caso dos autos. Precedentes do STJ. 2. Com efeito, verifica-se que a tese recursal do INSS diz respeito à aplicação do prazo decadencial estabelecido no art. 103-A da Lei 8.213/1991, e não no art. 103 do referido diploma legal. 3. Cinge-se a controvérsia a respeito da forma em que deve ser contado o prazo de que dispõe a Previdência Social para rever os atos dos quais decorram efeitos favoráveis aos segurados, na hipótese em que tal iniciativa for referente a benefícios concedidos antes da vigência dos arts. 54 da Lei 9.784/1999 e 103-A da Lei 8.213/1991, acrescido pela Lei 10.839/2004. 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.114.938/AL, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, examinou tal questão, tendo firmado o entendimento de que, no tocante aos benefícios cuja concessão antecedeu a vigência da Lei 9.784/1999, o prazo de que dispõe a Previdência Social para proceder à sua revisão, de 10 (dez) anos, conforme o art. 103-A da Lei 8.213/1991, tem como termo inicial a data de 1º.2.1999. 5. No caso dos autos, o benefício foi concedido em setembro de 1991, assim o prazo decadencial para a Previdência proceder ao ato revisional se iniciou em 1º.2.1999. Considerando que a referida revisão se deu em 27.12.2008, antes, portanto, de decorridos os dez anos a que faz referência o art. 103-A da Lei 8.213/1991, não há falar em decadência. 6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial do INSS, a fim de afastar a decadência reconhecida pelo Tribunal a quo. (EDcl no REsp n. 1.366.046/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 9/5/2013.)
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