- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 08/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 31/08/2020, p. 08/09/2020
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVISÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em virtude de a redação original da Lei n. 8.213/1991 não ter estipulado prazo para a Previdência Social anular os atos administrativos dos quais decorressem efeitos favoráveis aos seus beneficiários, aplicou-se, ao longo do tempo, o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932, no art. 7º da Lei n. 6.309/1975, no art. 383 do Decreto n. 83.080/1979, no art. 207 do Decreto n. 89.312/1984 e, por último, no art. 54 da Lei n. 9.784/1999. 2. Esta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.114.938/AL, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou a orientação de que o INSS possui o prazo de dez anos, previsto no art. 103-A da Lei n. 8.213/1991, a contar de 1º/02/1999, para instaurar revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Lei n. 9.784/1999. 3. Hipótese em que o benefício originário foi concedido em 1970, revelando-se tempestiva a revisão operada em 2008, nos termos do referido precedente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.567.358/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020.)
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