- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 19/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 17/12/2013, p. 19/12/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. O recurso dos embargos de declaração, de natureza limitada, só é cabível nas hipóteses previstas no art. 535 do CPC: omissão, contradição ou obscuridade. Existindo qualquer uma delas, impõe-se o seu acolhimento. 2. A Terceira Seção desta Corte, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.114.938/AL, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, firmou o entendimento de que, em se tratando de benefício previdenciário concedido antes da vigência da Lei n. 9.784/1999, o prazo decadencial decenal previsto no art. 103-A da Lei n. 8.213/1991, para revisão dos atos de concessão, se inicia em 1º/2/1999, pois anteriormente não havia norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. 3. No presente caso, embora a Administração tenha concedido a pensão por morte à ora embargada em 1968, o prazo decadencial somente teve início em 1º/2/1999 e, como o procedimento de revisão administrativa iniciou-se em 14/10/2008, evidente que não foi consumada a decadência para revisão do ato administrativo. 4. Embargos de declaração acolhidos, emprestando-lhes o excepcional efeito infringente, para afastar a incidência da decadência e dar provimento ao recurso especial do INSS. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.235.967/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 19/12/2013.)
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