JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/06/2015
Data de publicação
10/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 02/06/2015, p. 10/06/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA AFASTADA. RESP N. 1.114.398/AL, JULGADO SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Diante do caráter nitidamente infringente dos embargos de declaração, podem eles ser recebidos como agravo regimental, mediante a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal, da celeridade e da economia processual, conforme pacífica jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Sobre a decadência, a Terceira Seção deste Sodalício, no julgamento do Resp n. 1.114.938/AL, relatado pelo Excelentíssimo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, processado sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei n. 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. 3. Somente após a referida Lei n. 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência, qual seja, 1º/02/1999. 4. Para as questões previdenciárias, contudo, antes de decorridos os 5 anos da Lei n. 9.784/99, a matéria passou a ser tratada pela Medida Provisória n. 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o artigo 103-A à Lei 8.213/91 - Lei de Benefícios da Previdência Social - e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos dos quais decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. 5. No caso em exame, o benefício previdenciário decorrente da aposentadoria de ex-combatente foi concedido à ora agravante em 01/05/1970 e revisto em dezembro de 2008, segundo o acórdão recorrido. 6. Sendo o termo inicial da decadência para a revisão do benefício previdenciário a data de 1º/02/1999, vale dizer, a partir da edição da Lei n. 9.784/1999, imperioso reconhecer que a revisão promovida pela Autarquia Previdenciária em 2008 ocorreu antes do vencimento do prazo decenal previsto no artigo 103-A da Lei n. 8.213/1999. 7. Ficam prejudicados os demais argumentos da ora agravante, relativos ao reajuste dos benefícios recebidos pelos ex-combatentes, porque, com o afastamento da decadência, os autos devem retornar ao Tribunal Regional da 4ª Região, para a continuidade do julgamento, conforme asseverado na decisão agravada. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 47.358/RS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015.)
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