- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 25/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/04/2013, p. 25/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. CONTRATO EM QUE CONSTA A TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM. SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DA TELEPAR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A Corte de origem, analisando o contrato de cessão entre as partes, que constou do referido ajuste a cessão de todos os direitos e obrigações contratuais ao cessionário. Dessa forma, o cessionário possui legitimidade ativa para o presente pleito de complementação acionária. 2. A Brasil Telecom S/A possui legitimidade passiva para responder pela complementação acionária de contrato de participação financeira decorrente da aquisição de linha telefônica, tendo em vista ser a sucessora, por incorporação, da Telepar. 3. A Segunda Seção desta Corte Superior ao julgar o REsp 1.025.298/RS, de relatoria do Ministro Massami Uyeda, consagrou o entendimento no sentido de que na impossibilidade de subscrição das ações sua indenização deve se dar com base no valor da cotação na bolsa de valores na data do trânsito em julgado da demanda, incidindo sobre o montante aferido, a partir de então, correção monetária, bem como juros legais desde a citação. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.390.714/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 25/4/2013.)
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