- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 23/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 11/04/2013, p. 23/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI Nº 8.270/91. TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE REVISÃO. LEI Nº 8.627/93. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A Lei n.º 8.270/91, no § 4º do art. 12, transformou o adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, constituindo-a como parcela salarial fixa. 2. Em razão da alteração, não subsiste o direito à manutenção de percentual de equivalência entre a vantagem e o vencimento básico, mas tão-somente a sujeição da VPNI às revisões e antecipações de vencimentos. Precedentes. 3. A determinação de que haja a incidência dos "percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos" sobre a VPNI corresponde, apenas, à revisão geral anual de que trata o art. 37, X, da CF/88. Precedente: ERESP 380.297/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2007, DJ de 04/06/2007, p. 297. 4. Inaplicável o reajuste previsto na Lei n.º 8.627/93, que especifica critérios para reposicionamento de servidores públicos federais civis e militares, por não se tratar de revisão geral anual nos termos do art. 37, X, da CF/88. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 692.975/RJ, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 23/4/2013.)
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