JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/04/2013
Data de publicação
23/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/04/2013, p. 23/04/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. LEI Nº 11.033/04. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ART. 20 DA LEI Nº 10.522/2002. CONDUTA ATÍPICA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SEDE DE HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 28 DO CPP. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE CRIME DE CONTRABANDO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. 1. Nas razões do recurso especial, o Ministério Público Federal limitou-se a alegar negativa de vigência ao art. 28 do Código de Processo, em razão de o Tribunal de origem, em sede de habeas corpus, ter determinado o trancamento do inquérito policial, antes da manifestação do Procurador-Geral acerca do pedido de arquivamento do caderno investigativo, formulado pelo Ministério Público. 2. Agora, em sede de agravo regimental, o Parquet Federal inova a tese recursal, aduzindo não estarem presentes os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, por se tratar de delito de contrabando, visto que o acusado teria introduzido no território nacional produtos de importação proibida no Brasil. 3. Assim, inviável o desiderato, já que não é dado à parte o direito de trazer à luz, no agravo regimental, matéria não abordada em sede de recurso especial. 4. De qualquer forma, registro que o recorrido estava sendo investigado pela suposta pela prática do delito de descaminho, haja vista ter sido surpreendido na posse de vários acessórios de celular de origem estrangeira desacompanhados da regular documentação, o que se verifica do auto de infração. 5. Não há nos autos qualquer documento comprovando o alegado pelo ora recorrente, nem qualquer manifestação das instâncias ordinárias no sentido de se tratar de crime de contrabando, ou seja, de importação de mercadoria proibida. 6. Outrossim, consignei na decisão agravada, tão somente a título de obiter dictum, que a Terceira Seção deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo Representativo da Controvérsia nº 1.112.748/TO, firmou entendimento no sentido de considerar aplicável o princípio da insignificância nos casos dos crimes de descaminho em que o valor dos tributos sonegados seja inferior ou igual ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do art. 20, caput, da Lei nº 10.522/02, alterado pela Lei nº 11.033/04. 7. Além da matéria não ser objeto do recurso especial, a pretensão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.180.472/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 23/4/2013.)
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