- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 19/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 11/04/2013, p. 19/04/2013
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO RIO GRANDE DO SUL. INOVAÇÃO DA TESE RECURSAL. DESCABIMENTO. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUTIR O MÉRITO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ressalvadas as questões de ordem pública, não são cabíveis os aclaratórios para suscitar a análise de preceito normativo não apontado no momento oportuno. 2. Estando ausentes as hipóteses do art. 535 do CPC, é vedado utilizar-se dos embargos de declaração com o intuito de rediscutir as questões já decididas. 3. O art. 4º do Decreto Estadual 34.823/93, ao dispor sobre a classificação anual de cada servidor por antiguidade, em nada obriga a efetivação das promoções no mesmo período, as quais se submetem aos requisitos legalmente fixados. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 40.989/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 19/4/2013.)
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